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O BANCO DE PORTUGAL, ESTABELECE QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS SOCIEDADES FINANCEIRAS, INCLUINDO AS SUCURSAIS DE INSTITUIÇÕES COM SEDE EM PAÍSES NAO PERTENCENTES A UNIÃO EUROPEIA, UMAS E OUTRAS ADIANTE DESIGNADAS POR INSTITUIÇÕES, SAO OBRIGADAS A CONSTITUIR PROVISÕES, NAS CONDICOES INDICADAS NO PRESENTE AVISO, COM AS SEGUINTES FINALIDADES: A) PARA RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO B) PARA RISCOS GERAIS DE CRÉDITO C) PARA ENCARGOS COM PENSÕES DE REFORMA E DE SOBREVIVÊNCIA D) PARA MENOS-VALIAS DE TÍTULOS E IMO (...)
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1995-01-06 - Aviso 3/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
TORNA PÚBLICO TER O SUDÃO ADERIDO EM 5 DE JULHO DE 1994 AO PROTOCOLO DE 1972 QUE ALTEROU A CONVENCAO UNICA SOBRE ESTUPEFACIENTES, DE 1961.
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